EMBARGOS – Documento:6959783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005789-78.2024.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco Itaú Consignado S. A. porque inconformado com acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil. O embargante alegou que o acórdão embargado é omisso acerca do fato de que o caso sob julgamento não se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ. Aduziu que houve omissão acerca da modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS (acerca da repetição do indébito na forma dobrada).
(TJSC; Processo nº 5005789-78.2024.8.24.0075; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador MONTEIRO ROCHA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6959783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005789-78.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por Banco Itaú Consignado S. A. porque inconformado com acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Civil.
O embargante alegou que o acórdão embargado é omisso acerca do fato de que o caso sob julgamento não se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1.061 do STJ.
Aduziu que houve omissão acerca da modulação dos efeitos do EAREsp n. 676.608/RS (acerca da repetição do indébito na forma dobrada).
Apontou que houve omissão sobre que, na forma em que foram fixados os consectários, o acórdão acabou por conceder ultra-atividade a dispositivo legal não mais vigente no ordenamento jurídico, havendo necessidade de aplicação da taxa Selic de forma geral e imediata.
Requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar as irregularidades apontadas, inclusive com prequestionamento de dispositivos legais.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e não necessita de preparo.
Na forma do art. 1.022 do CPC "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", considerando-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por isso, sua interposição deve indicar 'erro, obscuridade, contradição ou omissão' (CPC, art. 1.023).
Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2378).
Ratificando o entendimento doutrinário supra, o Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. INSURGÊNCIA DA RÉ.CONTRARRAZÕES. DEFENDIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO.MÉRITO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO A CARACTERIZAÇÃO DA INVALIDEZ, BEM COMO EM RELAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA, CONSIDERANDO A ANÁLISE DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO AS PROVAS REALIZADAS NOS AUTOS, NA QUAL RESTOU EVIDENCIADO QUE A DEBILIDADE DA AUTORA SE ENCONTRA COBERTA NA APÓLICE CONTRATADA. ALÉM DO QUE, A DECISÃO OBJURGADA NÃO SE FUNDOU EM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, MAS NO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. AJUSTE CONFORME VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE" (TJSC, Apelação n. 0302968-96.2019.8.24.0008, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2024).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DESCONTO NÃO AUTORIZADO DE PARCELAS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO DO AUTOR E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO QUE RESPEITA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS). DEFENDIDA A ADOÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ACOLHIMENTO EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA, PELO INPC, A PARTIR DA DATA DO EFETIVO DESCONTO, E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA DESCONTO ATÉ A DATA EM QUE PASSOU A VIGORAR A LEI N. 14.905/2024. A PARTIR DESSE MOMENTO SE OBSERVARÁ A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE IMPLICARÁ NA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS" (TJSC, Apelação n. 5000905-77.2022.8.24.0074, do , rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024).
Logo, sobre o valor a ser devolvido deve incidir correção monetária pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos da sentença; a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, 29/08/2024, a alteração prevista no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC deverá ser observada.
4. Resultado do julgamento
Ante o exposto, acolhem-se em parte os aclaratórios, suprindo-se a omissão apontada quanto ao EAREsp n. 676.608/RS, bem como acerca da Selic, destacando-se que o valor a ser devolvido deve incidir correção monetária pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos da sentença; a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, 29/08/2024, a alteração prevista no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC deverá ser observada.
5. Dispositivo
Em decorrência, voto no sentido de conhecer dos aclaratórios e acolhê-los em parte.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959783v5 e do código CRC 7444e2b7.
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Documento:6959784 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005789-78.2024.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO banco RÉU - 1. APONTAMENTO DE OMISSÃO ACERCA Da inaplicabilidade do tema n. 1.061 do STJ à espécie - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - prequestionamento - rejeição - 2. TESE DE OMISSÃO QUANTO AO EARESP N. 676.608/RS - ACOLHIMENTO - VÍCIO CORRIGIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES no ponto - 3. arguição de omissão acerca da taxa selic - ACOLHIMENTO - VÍCIO CORRIGIDO com EFEITOS INFRINGENTES no ponto - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso, mesmo que de forma parcial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.
2. Acolhem-se os embargos para sanar omissão contida no decisum, sem, contudo, decorrer alteração do julgamento no ponto.
3. Acolhem-se os embargos para sanar omissão contida no decisum, e, decorrendo consequente alteração ao menos em parte, concede-se-lhes efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e acolhê-los em parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6959784v4 e do código CRC f106d054.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5005789-78.2024.8.24.0075/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 37 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS EM PARTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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